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Alterada norma relativa ao FECP em operações realizadas por microcervejarias

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Esta alteração do Decreto 45.607, de 21-3-2016, que dispõe sobre o recolhimento do FECP pelo contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial, estabelece que :

– nas operações internas com cerveja e chope artesanais de produção própria destinada a contribuinte do ICMS,de que trata o Decreto 44.865, de 2-7-2014, o ICMS devido por substituição tributária,terá sua base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária passa a ser de 16%, sendo 2% destinado ao FECP;

– nas operações de importação de aeronaves e de partes e instrumentos de uso aeronáutico, realizadas por empresa aérea que firme termo de acordo com o Estado, a base de cálculo será reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%, que será destinado ao FECP; e

– fica revogado dispositivo que aumentou a carga tributária nas operações com produtos destinados à construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas para implantação de empreendimentos.

As disposições vigoram desde 5-10-2016, com efeitos retroativos a 28-3-2016.

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