The Blog Single

Poder diretivo do empregador

Artigos

DEFINIÇÃO

Dentro da relação de emprego, a subordinação do empregado constitui uma das características fundamentais para a configuração do vínculo empregatício, contudo, pouco se fala a respeito da contrapartida à subordinação do obreiro, que é o poder de direção do empregador sobre as atividades exercidas pelo empregado no âmbito da relação de trabalho.

O poder diretivo do empregador, consiste na faculdade atribuída ao empregador de dirigir o modo como a atividade do empregado é exercida em decorrência do contrato de trabalho e no âmbito da atividade empresarial.

Fundamentado no Artigo 2º, da CLT, o poder diretivo do empregador se divide em três prerrogativas fundamentais dentro do local de trabalho: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.

PODER DE ORGANIZAÇÃO

O poder de organização da atividade do empregado abrange a prerrogativa do empregador de dirigir a atividade empresarial, organizando-a de acordo com os fatores de produção, tendo em vista o objetivo fundamental da empresa, sendo decorrente da própria natureza da propriedade e responsabilidade do empregador sobre a empresa, com este assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial.

Por fim, a prerrogativa de organização da empresa confere ao empregador a determinação quanto às normas de caráter técnico a serem seguidas pelos empregados, as quais podem ser transmitidas por contato verbal individual ou coletivo, ou por comunicados escritos.

PODER DE CONTROLE

O poder de controle do empregador, também chamado de poder fiscalizatório, abrange as prerrogativas concernentes à capacidade de fiscalização e acompanhamento contínuo da atividade desempenhada pelo empregado, justificando-se pela necessidade de ciência do empregador de que vem recebendo o serviço para o qual o empregado fora contratado.

O poder de controle se distingue do poder de organização por seu caráter específico à atividade desempenhada por cada empregado e seu comportamento no local de trabalho, ao passo que o poder de organização se dedica a gestão da atividade empresarial como um todo.

São atos típicos do exercício do poder de controle do empregador o controle de portarias, as revistas, o emprego de circuito fechado de televisão, controle de horários e frequência do trabalhador, prestação de contas, controle de qualidade do serviço prestado, monitoramento do uso de e-mail corporativo.

PODER DISCIPLINAR

O poder disciplinar do empregador constitui a prerrogativa de exercício da autoridade sobre o trabalho realizado pelo empregado, complementando o poder de direção da atividade profissional com a capacidade de impor sanções disciplinares.

O exercício do poder disciplinar deve necessariamente seguir o estatuto interno da empresa, quando existir, ou as convenções coletivas de trabalho, sendo ambas as normas subordinadas à legislação.

Em que pese não esteja expressamente prevista em lei, admite-se o uso de advertências por escrito para o empregado, sob o argumento de que a autorização pela lei de sanção mais grave, como a suspensão, prevista pelo Artigo 474 da CLT. Com a autorização da aplicação de sanção mais grave e prejudicial pelo empregador, inexistem impedimentos para a aplicação de sanção mais branda, a qual não priva o empregado do trabalho e do recebimento de salário.

Ainda dentro do poder disciplinar, o empregador possui a prerrogativa de encerrar o contrato de trabalho em decorrência da prática de falta grave do empregado, que torne a continuidade do vínculo empregatício insustentável, seja através da demissão por justa causa, seja através do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, nos casos em que o empregado for dotado de estabilidade por força de lei ou convenção coletiva.

LIMITES AO PODER DIRETIVO

O poder diretivo do empregador e seu exercício não são ilimitados, possuindo limites tanto externos quanto internos. Os limites externos ao poder diretivo são aqueles previstos na Constituição, nas leis, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, regulamentos internos da empresa e no contrato de trabalho firmado entre as partes; ao passo que os limites internos são pautados pela boa-fé objetiva das partes e o exercício regular de direito.

O poder diretivo do empregador deve ser exercido com parcimônia, dentro de limites claramente estabelecidos e conhecidos pelas partes, não podendo o exercício do poder de direção pelo empregador contrariar as leis ou aviltar a dignidade do empregado, submetendo-o a situações vexatórias, tais como revistas íntimas ou outras condutas que lesem os direitos fundamentais do trabalhador.

Deixe um comentário