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Licença-maternidade ganha nova regra

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STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê. A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na última semana, a contagem da licença-maternidade e o salário-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido. A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327 e teve como relator o ministro Edson Fachin. A medida se restringe a casos mais graves, em que as internações passem de duas semanas.

De acordo com a lei vigente, a licença maternidade começa a contar no momento em que a mulher se afasta do trabalho para ter o bebê. Esse afastamento pode ocorrer até 28 dias antes do parto ou depois do nascimento da criança.

Empregadas que trabalham em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã têm o benefício aumentado para 180 dias, desde que requeiram o benefício até o final do primeiro mês da licença após o parto.

Especializado em direito trabalhista, o advogado Mourival Boaventura Ribeiro, observa que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já estabelece que o período de repouso da gestante, antes e depois do parto, poderá ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico e que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado específico submetido à avaliação médico-pericial.

“Nestes termos, entendo que a decisão do Supremo, está restrita aos casos em que venham a ocorrer complicações no parto e que impliquem em internação da mãe ou do recém-nascido por período superior a quinze dias, posto que o texto infraconstitucional já prevê prorrogação por até 15 dias no período de licença”, observa.

Sobre a importância dos empregadores se adaptarem a possíveis mudanças nas regras, ele acredita que, que na prática, não haverá alterações do ponto de vista financeiro para as empresas, uma vez que o custeio do salário-maternidade é de responsabilidade da previdência social. “Caberá à colaboradora dar ciência do período adicional de afastamento para que o empregador possa se adequar e programar a data exata do retorno”, diz.

Também especialista em direito trabalhista, o advogado André Leonardo Couto afirma que a decisão do STF é acertada e busca a garantia não só da mãe, como também, da criança. “O STF atingiu a função social do contrato de trabalho e a evolução do trabalho humano, em proteger os desprotegidos”, diz, observando que a lei deverá garantir melhoria da qualidade da atenção à saúde prestada à gestante e ao recém-nascido, além de reduzir a mortalidade materna e infantil, uma vez que o período neonatal representa grande vulnerabilidade na vida da mãe e também do bebê, concentrando riscos biológicos, ambientais e socioeconômicos, dentre outros, havendo a necessidade de cuidados especiais.

Couto descarta a possibilidade dos empregadores não se adaptarem à nova regra, mas alerta, caso isso ocorra, que a saída é recorrer à Justiça do Trabalho, uma vez que a questão conta com precedente do STF.

Para garantir mais direitos às mães com recém-nascidos ele defende a criação de benefício social, como, por exemplo, a criação de um auxílio bebê pelo prazo de 12 meses, no valor de um salário mínimo, que no caos de empregadas com carteira assinada, poderia ser custeado pelo empregador, mas autorizando a dedução do valor no recolhimento previdenciário da folha da empresa.

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