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JORNADA DE TRABALHO X COPA DO MUNDO

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Em um ano atípico no qual tivemos que nos submeter às eleições e, concorrentemente, à Copa do Mundo de 2022, é natural que surjam dúvidas em relação ao dia a dia do trabalhador, as obrigações do empregador e o que a nossa legislação atual versa sobre.

Legalmente abordando, em âmbito federal, não há determinação de que seja efetivamente feriado nos dias em que forem realizados os jogos da Copa do Mundo de 2022, porém, há de serem observadas as previsões legais estaduais e municipais, em prefeituras, sites do governo e afins. Em últimos casos, ainda podem ser consultados em convenção ou acordo coletivo da categoria para mais esclarecimentos específicos.

Após consulta nas legislações locais que versem sobre ser feriado ou não há duas hipóteses que podemos tratar da seguinte forma:

1. Quando são considerados feriados:

  • o empregado não trabalha, mas recebe sua remuneração integralmente;
  • o empregado compensa a folga em outro dia durante a semana ou tem direito ao pagamento do dia em dobro.

2. Quando não são considerados feriados:

  • O empregado trabalha normalmente ou é dispensado por livre e espontânea vontade do empregador, sem prejuízo na remuneração e sem a necessidade de compensação;
  • O empregador pode fazer a dispensa mediante acordo individual por escrito, podendo ser compensadas as horas (no máximo 2 horas por dia) em outros dias de trabalho;

OBS: Lembrando que, aquele empregado que faltar injustificadamente, poderá ser descontado o seu dia em folha de pagamento.

O acordo de compensação servirá para suprimir o trabalho em outro dia da semana, não excedendo o limite máximo de duas horas diárias. Para isso, o empregador deverá fazer um planejamento com os dias e horários dos jogos, para que possam ser compensados corretamente. Na hipótese de os jogos seguirem até dezembro, o acordo deverá ser homologado pelo sindicato da categoria correspondente.

Quando houver necessidade de acordo coletivo, será necessário contatar o sindicato, a fim de verificar se há algum modelo padrão e quais as exigências da entidade.

No que tange ao banco de horas positivo do empregado, as folgas da Copa do Mundo poderão ser abatidas, desde que haja comunicação entre as partes interessadas, não podendo o empregado fazer jus, neste caso, do acordo de compensação. Contudo, não há previsão legal quando o banco estiver negativado, somente podendo ser implementado caso esteja previsto no acordo de banco de horas.

LEGISLAÇÃO:

Artigos 59 e 611-A da CLT;

Súmula 146 do TST;

Portal COAD;

Artigo 9º da Lei 605/49;

Artigos 153 e 154 do Decreto 10.854/21.

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