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Justiça do trabalho segue condenando empresas quando empregado e INSS geram “limbo previdenciário”

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O tema é recorrente e revela necessidade cada vez maior de gestão dos empregados.
Recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de empresa que discutia sua condenação ao pagamento dos salários referentes ao período entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho de uma secretaria.
No entendimento dos ministros, “esta Corte é firme no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado na hipótese de limbo previdenciário, quando a empresa impedir o retorno deste ao labor”.
No caso concreto a Justiça do trabalho entendeu que no período de “limbo jurídico previdenciário” compreendido entre a alta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do auxílio-doença e o efetivo retorno da empregada (entre 14 de março de 2018 e 10 de junho de 2018), a empregadora não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho.
A posição do judiciário é de que a empresa, ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante a autarquia previdenciária, a conduta patronal não deve ser negligente, abandonando o trabalhador à própria sorte.

O posicionando da corte laboral tem sido no sentido de que entender como a conduta empresarial em relação ao período de limbo jurídico previdenciário, quando omissa, se equipara a ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador, na medida em que deveria o empregador estar orientado pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, mostrando empenho quanto à readaptação profissional do funcionário em retorno de enfermidade.

Nesse sentido, é de se destacar o teor da Convenção nº 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que implica os países membros em adotar como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”, tendência que merece atenção dos empregadores e da sociedade como um todo, exigindo melhores serviços da própria autarquia previdenciária e do Estado nas definições das políticas públicas de trabalho e de seguridade social.
Fonte: TST processo Ag-AIRR-101212-89.2019.5.01.0052

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