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NOVA LEI: INCLUSÃO DE DADOS ÉTNICO-RACIAIS PELO EMPREGADOR

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Em 2010 foi publicado o Estatuto da igualdade racial, que protege toda e qualquer etnia e raça de atos discriminatórios.

Etnia é definida como “Grupo de indivíduos que partilham a mesma origem, cultura e história, se diferenciando dos demais por suas especificidades (cultura, religião, língua, modos de agir etc.)” Já a raça, conceito que está em desuso na ciência, é definida como: “Divisão tradicional de indivíduos cujos caracteres físicos biológicos são constantes e hereditários”

No entanto, apesar de ser um conceito que cai cada vez mais em desuso, em favor do conceito da “etnia“ ainda é utilizado, inclusive na legislação

O e-social possui campo para tal informação, mas até abril de 2023 tal campo permitia a inserção de escolha para não divulgar a “raça” do empregado.

Essa falta de escolha e obrigação legal na declaração racial e étnica nasce de uma obrigação legal nova e já vigente.

Em 20 de abril de 2023 foi publicada a Lei 14.553/23 incluindo os parágrafos 8º e 9º, no artigo 39, atribuindo aos empregadores a obrigação de prestar informações étnico-racial nos formulários governamentais.

Portanto, esses formulários devem sofrer alterações para que tais informações sejam inseridas.

A ideia da lei é munir os órgãos governamentais de dados para medição e promoção de igualdade, voltados para a população negra. Portanto todos deverão declarar suas raças e etnias (quando houver tal campo), mas a proteção é só para a população negra. O que levaria à interpretação de ausência de interesse dos empregados e do governo de obter os demais dados, mas isso é outra questão a ser analisada com maior profundidade.

A lei exige a indicação de qualquer raça ou etnia, mas no e-social, não há campo, ainda, para etnia, a não ser “indígena”, apenas raça, e, portanto, os campos devem sofrer alteração, pois como vimos etnia e raça não possuem o mesmo conceito.

Apesar de requerer tais indicações, o intuito da lei é a promoção de igualdade da raça negra, e não das demais raças ou etnias.

O critério utilizado pela lei para determinação da raça ou etnia, é a de autoclassificação, cabendo ao empregado contratado a sua declaração.

A lei indica que as informações virão em vários formulários e indica “formulários de admissão e demissão no emprego”, assim, a informação não deve ser pedida quando da candidatura, mas apenas após efetiva contratação da pessoa.

Para os empregados atuais, que não autodeclaram sua raça e etnia, a empresa deverá efetuar um recenseamento, com o cuidado no tratamento desses dados, uma vez que são dados sensíveis, pela LGPD.

Atenção: Não há escolha da pessoa em não declarar sua raça ou etnia a sua empregadora, pois é obrigação legal imposta a ela e à empregadora, por lei. Se a pessoa não concordar, ela deverá buscar seus direitos no Judiciário, para obter autorização para a não declaração.

Aprendizes ou empregados menores de idade devem firmar em conjunto com seus responsáveis.

A lei indica ainda outros documentos em que a declaração deverá ser inserida:

     1. Comunicado de acidente do trabalho – CAT;

     2. Comunicado ao SINE (Sistema Nacional de Emprego);

     3. RAIS- não existe mais para empresas privadas, portanto, mantém-se somente o e-social;

     4. Documentos de inserção na previdência social e outros que formem exigidos.

Assim, a empresa deverá, desde já:

     1. Comunicar aos empregados o porquê de tal recenseamento, tratando-se de obrigação regulatória e legal; (art. 11 LGPD);

     2. Colher tais informações em um ambiente seguro, sem riscos de vazamento;

    3. O documento de colheita dessas informações deve conter uma declaração do empregado, assinada por ele, da veracidade das informações prestadas pelo empregado sob as penas da lei, evitando a responsabilização da empresa no futuro sobre informações incorretas;

     4. As informações colhidas só podem ser usadas para os fins legais, portanto, não devem ser usadas em estatísticas internas ou outras políticas internas, sob pena de mau uso.

Assim, mais uma tarefa aos RHs e ao pessoal de processamento de dados de desenvolver rapidamente e com todos os cuidados de tratamento de um dado sensível:

     1. um formulário de autoclassificação racial e étnica para que todos os empregados atuais o preencham;

     2. Formatação de formulários de admissão com tal declaração nele inserida;

     3. Inserção dos dados no e-social e em outros formulários quando houver tal campo.

A obrigação é controversa, pois tira a liberdade do empregado em não declarar sua raça, mas a empresa não pode se recusar a informar o dado e não pode inserir sem uma autoclassificação formal do empregado, que deve preencher a declaração com verdade, pois senão estará sujeito às penas da lei por falsidade ideológica, sem prejuízo de punição funcional.

  Fonte: RHpraVocê

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