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MENOR APRENDIZ QUE VAI CONTINUAR NA EMPRESA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO, PRECISO DAR BAIXA E RECONTRATAR?

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As regras referentes a contratação de Menor Aprendiz estão na Lei Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 e também na CLT.

Preciso dar baixa e fazer o desligamento e rescisão, para depois recontratar, ou tem outra forma?

No caso do término do contrato e havendo interesse da empresa em contratar o aprendiz temos duas situações:

Primeira Situação: Se a contratação foi feita pela entidade formadora, será preciso fazer a rescisão de contrato e após isso a efetivação/contratação pela empresa interessada.

Segunda Situação: Se a contratação, ou seja, a admissão e registro foi feito pela empresa onde o aprendiz realizou a aprendizagem técnica aí sim, nesse caso, não é obrigatório fazer o desligamento e nova contratação/admissão, nesta hipótese, deverá ser informada a alteração do contrato no eSocial, com a mudança da categoria do trabalhador de 103 (código do empregado aprendiz) para 101 (empregado geral), além da alteração do prazo determinado para prazo indeterminado.

Na GFIP para efeito de recolhimento de FGTS que era de 2% e passará a ser de 8% também precisa alterar o código de 07 para 01.

Fundamentação Legal: Portaria 671 MTP/2021 – artigo 380

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