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ICMS ES – FIQUE ATENTO ÀS MUDANÇAS NA TRIBUTAÇÃO DE VINHO QUE PASSAM A TER VIGÊNCIA EM 01/01/2024

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Como já é de conhecimento de todos, a partir de 1º de janeiro de 2024 o VINHO DEIXA DE SER S.T. NO ESTADO DO ES, passando a ser tributado pelo regime normal de confronto de débito e crédito.

Passará a ser obrigatório o recolhimento da ANTECIPAÇÃO PARCIAL antes do ingresso da mercadoria no Estado, ou seja, precisará recolher no máximo até o dia que for registrada a entrada da mercadoria no estoque por meio de DUA (apenas nas entradas interestaduais).

A antecipação parcial será calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante na NF de compra, deduzido o valor do ICMS operação própria destacado. Este valor de antecipação não se torna um custo da empresa pois será considerado como crédito na apuração do ICMS mensal a ser recolhido.

Outra mudança que tem vigência a partir de 1º de janeiro de 2024 é que nas saídas de vinho (NCM 2204) realizadas pelo estabelecimento atacadista, não haverá redução de base de cálculo do ICMS, o ICMS será devido considerando o ICMS de 25% sem redução, somando ainda o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

A legislação permite o credenciamento para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial, porém para isso é requisito que nos últimos 12 meses 60% do faturamento tenha sido decorrente de operações com vinho classificado na NCM 2204.

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