RJ revoga isenção de ICMS no Serviço de Transporte Intermunicipal de cargas
Por meio do Decreto 45.532/2015, o Estado do RJ revogou o Decreto 39.478/06, que concedia isenção do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de cargas, e a Resolução SER n° 297/06, que estabelecia procedimentos à isenção do ICMS citada.
O decreto terá vigencia a partir de 90 dias após a publicação no Diário Oficial, portanto, a partir de 30 de março de 2016.
Veja abaixo a íntegra do Decreto.
DECRETO N° 45.532, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE de 30.12.2015)
Revoga o Decreto n° 39.478/06, que concede isenção do ICMS à Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de cargas, e a Resolução SER n° 297/06, que estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o referido decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.° E-04/067/407/2015,
CONSIDERANDO:
– que a Lei Estadual n.° 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
– que o art. 3° da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
– que o Decreto n° 39.478/06, com fundamento legal na Lei Estadual n.° 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei n° 4.321/04;
– que a Resolução SER n° 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto n° 39.478/06;
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados o Decreto n° 39.478/06 e a Resolução SER n° 297/06.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA